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O Combate à Corrupção


Processo Cultural ou Repressivo


Com o aproximar do processo eleitoral retoma-se, na dimensão política partidária e mediática, o tema do combate à corrupção.

Aqueles que estão habituados a lidar com o tema na dimensão empresarial têm plena consciência:


  1. O combate à corrupção ganhou uma nova dinâmica com os contributos do Conselho de Prevenção da Corrupção, com as recomendações dirigidas às empresas públicas nesta matéria que, de algum modo, podemos caracterizar como Soft Law, por exemplo quanto à contratação pública e gestão de conflitos de interesses;

  2. Recentemente, a criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção visando promover a transparência e a integridade na ação pública e garantir a efetividade das políticas de prevenção da corrupção.


Os desenvolvimentos ocorridos após a crise de 2008 no sistema financeiro, com o reforço do combate à fraude, demonstram que o combate à corrupção é basicamente um tema de liderança e cultural. Caso não exista uma forte consciencialização por parte dos responsáveis das organizações que o combate à corrupção e à fraude é uma prioridade, sendo essencial promover e assegurar uma forte cultura organizacional nesta matéria, assente:


  • no Código de Conduta;

  • no Plano de Prevenção, assente em políticas e procedimentos;

  • canais de denúncia efetivos; e

  • um efetivo processo de monitorização interna e externa, os resultados estão condenados a serem insignificantes.

Um aspeto crítico consiste em assegurar uma clara independência entre as funções executivas e não executivas no seio da gestão. Uma fiscalização eficaz exige independência e competência de modo a promover o reforço das funções de controlo e a eficaz utilização dos canais de denúncia.

O esforço em matéria de combate à corrupção tem de centrar-se numa efetiva prevenção e monitorização. Querer concentrar o esforço deste combate apenas na via repressiva, sem prevenção e sem monitorização dificilmente produzirá resultados efetivos.


Sendo o tema cultural, torna-se, também, necessário o reforço da compreensão e atualização da visão dos agentes da justiça nesta matéria. A corrupção não se prova, apenas, pela existência de um “Acordo de Associação em Participação”, reconhecido notarialmente. Ter a expetativa de ser necessário tal formalização para provar a existência de corrupção, ignorando por exemplo que semanalmente os participantes almoçam para acordar e gerir as práticas a serem adotadas, desde que conste dos autos prova inequívoca que tais almoços ocorreram e demonstram uma convergência de esforços no sentido de determinados atos, dificilmente assegurará resultados, independentemente dos esforços em termos de combate à corrupção que as entidades públicas e privadas venham a efetuar.


Em suma, exigência no funcionamento das instituições, canais de denúncia efetivos, monitorização interna e externa assente em órgãos de fiscalização independentes e competentes, tratando o tema de forma profissional, sem demagogia, análises superficiais, é o caminho a seguir.

 

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