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A INTERAÇÃO DA CAUD COM O REVISOR OFICIAL DE CONTAS




Nos termos do n.º 1 do artigo 423.º - F, do Código das Sociedades Comerciais, compete à comissão de auditoria: 

  • Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; 

  • Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; 

  • Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais.

Tendo em consideração a responsabilidade da CAUD no processo de preparação e divulgação das demonstrações financeiras o atual enquadramento legal e regulamentar atribui um conjunto de competências muito significativas no que se refere ao Revisor Oficial de Contas. 

O Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (Regulamento), relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público, estabelece um conjunto de obrigações que impactam no trabalho da CAUD. 


De acordo com o artigo 16.º do Regulamento, o comité de auditoria apresenta ao órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada uma recomendação relativa à nomeação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas. 

Salvo se disser respeito à renovação de um mandato de auditoria nos termos do artigo 17.º, n.º 1 e 2, do Regulamento, a recomendação é justificada e contém pelo menos duas opções para o mandato de auditoria e o comité de auditoria exprimindo uma preferência devidamente justificada por uma delas. 

Salvo se disser respeito à renovação de um mandato de auditoria nos termos do artigo 17.º, n.º 2, a recomendação do comité de auditoria referida no n.º 2 é elaborada na sequência de um processo de seleção organizado pela entidade auditada e que respeite os seguintes critérios: 

  1. A entidade auditada pode convidar quaisquer revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a apresentarem propostas para a prestação do serviço de revisão legal de contas, desde que o artigo 17.º, n.º 3, seja respeitado e que a organização do processo de concurso não impeça de modo algum a participação no processo de seleção de sociedades que, no ano civil anterior, tenham recebido menos de 15 % dos seus honorários totais de auditoria de entidades de interesse público no Estado-Membro em causa; 

  2. A entidade auditada elabora documentos de concurso destinados aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas convidados. Esses documentos devem permitir-lhes compreender a atividade da entidade auditada e o tipo de revisão legal de contas que será realizado. Os documentos de concurso incluem critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que serão utilizados pela entidade auditada para avaliar as propostas apresentadas pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas; 

  3. A entidade auditada pode determinar livremente o processo de seleção e realizar negociações diretas com os proponentes interessados no decurso do processo; 

  4. Se, de acordo com o direito da União ou com o direito nacional, as autoridades competentes referidas no artigo 20.º exigirem aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que respeitem determinadas normas de qualidade, essas normas são incluídas nos documentos de concurso; 

  5. A entidade auditada avalia as propostas apresentadas pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas de acordo com os critérios de seleção previamente definidos nos documentos de concurso, elaborando um relatório sobre as conclusões do processo de seleção, validado pelo comité de auditoria. A entidade auditada e o comité de auditoria tomam em consideração as situações identificadas ou conclusões de qualquer relatório de inspeção relativo ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas candidata, a que se refere o artigo 26.º, n.º 8, e publicadas pela autoridade competente nos termos do artigo 28.º, alínea d) 

  6. A entidade auditada deve ser capaz de demonstrar, à autoridade competente referida no artigo 20.º. do Regulamento, se tal lhe for solicitado, que o processo de seleção foi realizado de forma equitativa. 


Sendo o comité de auditoria responsável pelo processo de seleção. 

Caso se trate de uma renovação de mandato, desde que não seja excedido o prazo máximo estabelecido no artigo no artigo 17.º do Regulamento, de 10 anos, o processo pode não obrigar à realização de consultas ao mercado, desde que a avaliação efetuada pela CAUD do trabalho do Revisor Oficial de Contas tal justifique. 

É da competência da CAUD “fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade”. Saliente-se que o termo utilizado é “fiscalizar” e não acompanhar. Tendo tal em consideração é inequívoco que compete à CAUD: 

  1. Tomar conhecimento dos resultados do trabalho de planeamento desenvolvido pelo Revisor Oficial de Contas, em particular:  - Matérias relevantes de auditoria e a resposta do auditor aos riscos identificados;  - Materialidade definida; - Avaliação do risco de fraude, bem como do risco inerente e risco de controlo, global e nas áreas significativas das demonstrações financeiras;  - Estratégia de auditoria;   - Cronograma de atividades; e  - Equipa de auditoria. 

Caso o Revisor Oficial de Contas antecipe a necessidade de modificar a sua opinião, deverá informar a CAUD de tal intenção, o mais rapidamente possível. 

  1. Tomar conhecimento dos resultados do trabalho realizado na fase preliminar e se os mesmos motivaram alguma alteração à estratégia de auditoria ou ao plano de auditoria, 

  1. Apreciar as conclusões do trabalho do revisor oficial de contas e a adequação das mesmas. 


É importante ter a perceção que o trabalho do Revisor Oficial de Contas não se destina a “suportar as conclusões da CAUD”. A CAUD tem a obrigação de fiscalizar o trabalho desenvolvido pelo Revisor Oficial de Contas, bem como, anualmente, avaliar o desempenho do Revisor Oficial de Contas. 

O artigo 5.º do Regulamento, estabelece um conjunto de serviços proibidos distintos de auditoria que não podem ser prestados pelo Revisor Oficial de Contas da entidade, ou entidades com as quais esteja em relação de grupo. Para a avaliação deste tema é necessário ter em consideração os seguintes períodos temporais: 

  • Durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão do relatório de auditoria ou certificação legal das contas; e 

  • Durante o exercício financeiro imediatamente anterior ao período referido na alínea i) em relação aos serviços enumerados no segundo parágrafo, alínea g). 


São «serviços distintos da auditoria proibidos»: 

  1. Serviços de assessoria fiscal relativos:  i) à elaboração de declarações fiscais; ii) aos impostos sobre os salários; iii) aos direitos aduaneiros; iv) à identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a esses serviços for exigido por lei; v) ao apoio em matéria de inspeções das autoridades tributárias, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação a tais inspeções for exigido por lei; vi) ao cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos impostos diferidos; vii) à prestação de aconselhamento fiscal.

  2. Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da entidade auditada; 

  3. A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; 

  4. Os serviços de processamento de salários; 

  5. A conceção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de riscos relacionados com a elaboração e/ou o controlo da informação financeira ou a conceção e aplicação dos sistemas informáticos utilizados na preparação dessa informação; 

  6. Os serviços de avaliação, incluindo avaliações relativas a serviços atuariais ou serviços de apoio a processos litigiosos; 

  7. Os serviços jurídicos, em matéria de:  i) prestação de aconselhamento geral,  ii) negociação em nome da entidade auditada, e  iii) exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios; 

  8. Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da entidade auditada; 

  9. Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afetação do capital e à estratégia de investimento da entidade auditada, exceto a prestação de serviços de garantia de fiabilidade respeitantes às demonstrações financeiras, tal como a emissão de «cartas de conforto» relativas a prospetos emitidos pela entidade auditada; 

  10. A promoção, negociação ou tomada firme de ações na entidade auditada; 

  11. Os serviços em matéria de recursos humanos referentes:  a) aos cargos de direção suscetíveis de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras objeto de revisão legal de contas, quando esses serviços envolverem:  - a seleção ou procura de candidatos para tais cargos,  - a realização de verificações das referências dos candidatos para tais cargos,  b) à configuração da estrutura da organização, e  c) ao controlo dos custos. 


Compete à CAUD verificar, caso a entidade, ou alguma entidade que esteja com a mesma em relação de grupo, verificar se se trata de um serviço distinto de auditoria proibido, ou não, e autorizar, ou não, a contratação do serviço. Algumas das firmas de auditoria, bem como entidades de interesse público, tem vindo a definir como política não contratar serviços distintos de auditoria à firma que exerce funções de Revisor Oficial de Contas, ou entidades que integram a rede de modo a mitigar eventuais riscos nesta matéria. 


Por último, é importante referir que o Revisor Oficial de entidades de interesse público tem o dever de emitir, nos termos do artigo 11.º do Regulamento o denominado Relatório Adicional dirigido ao Órgão de Fiscalização 


O relatório adicional dirigido ao comité de auditoria é feito por escrito. O mesmo explica os resultados da revisão legal de contas realizada e inclui, pelo menos: 

  1. A declaração de independência a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a);

  2. Se a revisão legal de contas tiver sido realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, a identificação de cada um dos sócios principais que participaram na auditoria; 

  3. Se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tiver acordado que qualquer das suas atividades seja efetuada por outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas que não sejam membros da sua rede, ou tenha recorrido ao trabalho de peritos externos, a indicação desse facto e a confirmação de que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores recebeu uma confirmação de independência do outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas e/ou do perito externo; 

  4. A descrição da natureza, frequência e extensão da comunicação com o comité de auditoria ou com o órgão que desempenhe funções equivalentes na entidade auditada, o órgão de direção e o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada, incluindo as datas das reuniões com esses órgãos; 

  5. Uma descrição do âmbito e do calendário da auditoria; 

  6. No caso de terem sido nomeados mais do que um revisor oficial de contas ou do que uma sociedade de revisores oficiais de contas, a descrição da repartição de tarefas entre os revisores oficiais de contas e/ou as sociedades de revisores oficiais de contas; 

  7. A descrição da metodologia utilizada, incluindo a indicação das rubricas do balanço que foram diretamente verificadas e as rubricas verificadas com base em testes dos sistemas e da conformidade, incluindo a explicação de qualquer alteração substancial na ponderação dos testes dos sistemas e da conformidade em comparação com o ano anterior, ainda que a revisão legal de contas do ano anterior tenha sido realizada por outro(s) revisor(es) oficial(ais) de contas ou por outra(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas; 

  8. O nível quantitativo de materialidade para as demonstrações financeiras como um todo utilizado para realizar a revisão legal de contas e, se aplicável, o nível ou níveis de materialidade utilizados para classes específicas de transações, saldos de contas ou divulgações, e divulgar os fatores qualitativos que foram considerados para definir o nível de materialidade; 

  9. A indicação e explicação dos juízos sobre os eventos ou as condições identificadas no decurso da auditoria que possam suscitar dúvidas significativas quanto à capacidade da entidade para prosseguir as operações em continuidade e a indicação se estes representam uma incerteza material; uma síntese de todas as garantias, «cartas de conforto», compromissos de intervenção pública e outras medidas de apoio que tenham sido considerados na avaliação da continuidade das atividades; 

  10. A indicação de quaisquer deficiências significativas do sistema de controlo financeiro interno e/ou do sistema de contabilidade da entidade auditada ou, no caso de demonstrações financeiras consolidadas, da empresa-mãe. Relativamente a cada deficiência significativa, o relatório adicional especifica se a deficiência em causa foi ou não resolvida pelo responsável pela gestão; 

  11. A indicação das questões significativas que envolvam o incumprimento ou a suspeita de incumprimento de leis e regulamentações ou estatutos identificadas durante a auditoria, na medida em que sejam consideradas relevantes para permitir ao comité de auditoria desempenhar as suas funções; 

  12. A indicação e apreciação dos métodos de avaliação utilizados nas diversas rubricas das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, incluindo o eventual impacto de alterações a esses métodos; 

  13. No caso de uma revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas, a explicação do perímetro da consolidação e dos critérios de exclusão aplicados às entidades não consolidadas pela entidade auditada, caso aplicável, e a indicação se os critérios aplicados estão em conformidade com o quadro de relato financeiro; 

  14. Em relação à revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas, se aplicável, a identificação de qualquer trabalho de auditoria realizado por auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas que não sejam membros da mesma rede a que o revisor das demonstrações financeiras consolidadas pertence; 

  15. A indicação se a entidade auditada prestou todas as explicações e todos os documentos solicitados; 

  16. A indicação de:  i) eventuais dificuldades significativas encontradas no decurso da revisão legal de contas,  ii) eventuais questões significativas decorrentes da revisão legal de contas que foram discutidas ou objeto de correspondência com a direção, e 

  17. iii) outros assuntos eventuais decorrentes da revisão legal de contas que, segundo o juízo profissional do auditor, sejam significativos para a supervisão do processo de relato financeiro.  


Este Relatório consiste numa peça importante do arquivo da CAUD. 

É recomendável que todos os contactos formais realizados entre a CAUD e o Revisor Oficial de Contas fiquem formalizados em atas as quais devem conter em anexo as apresentações efetuadas pelo Revisor Oficial de Contas, sendo efetuada referência a esses contactos no Relatório Adicional ao Órgão de Fiscalização (alínea d)). 


Por último, salientar ser essencial assegurar a comunicação transparente entre a CAUD e o Revisor Oficial de Contas de modo a permitir: 

  1. À CAUD informar o Revisor Oficial de Contas das suas principais preocupações e riscos identificados no decurso do seu trabalho, de modo que o Revisor Oficial de Contas tenha em consideração essa informação no planeamento e realização do seu trabalho; 

  2. Ao Revisor Oficial de Contas transmitir eventuais dificuldades adicionais no decurso do trabalho de modo a permitir à CAUD interagir com as respetivas áreas e promover o desbloqueamento de tais situações. 


Uma eficaz fiscalização por parte da CAUD é mais fácil de alcançar com o alinhamento na identificação dos riscos, incluindo o risco de fraude, entre a CAUD e o Revisor Oficial de Contas. 

 

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