Em resultado das alterações que têm vindo a ocorrer no ambiente legal relativo ao exercício da atividade de Auditoria / Revisão Legal das Contas, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) publicou, recentemente, regulamentação alterando o modelo de Relatório
de Auditoria / Revisão Legal das Contas anteriormente em vigor.

A nova regulamentação requer, exige que no seu Relatório o Auditor / ROC tenha a obrigação de abordar os seguintes temas:
matérias relevantes e auditoria
aplicação do princípio da continuidade
O novo modelo irá exigir, quer ao Auditor / Revisor Oficial de Contas (ROC), quer aos seus clientes, as entidades auditadas / certificadas e aos utentes das Demonstrações Financeiras a capacidade de compreenderem o novo ambiente regulatório e o novo conteúdo dos documentos em questão.
O Auditor / ROC tem de reportar as matérias relevantes de auditoria, sendo estas as que, no seu julgamento profissional, tiveram maior importância na auditoria das demonstrações
financeiras.
O Auditor / ROC deverá, também, caracterizar as seguintes matérias como suporte à opinião de auditoria:
uma descrição dos riscos de distorção material mais significativos identificados, incluindo os riscos identificados de distorção material devido a fraude
uma síntese da resposta que o auditor deu aos riscos de distorção material avaliados
se relevante, as observações fundamentais que possam ter surgido em relação a esses riscos
Trata-se de uma alteração profunda face ao modelo de relato até aqui seguido. Com efeitos, já nos documentos emitidos respeitantes às demonstrações financeiras relativas
aos períodos findos em 2016, o Auditor / ROC deverá, obrigatoriamente, reportar sobre a avaliação dos riscos de distorção material identificados, incluindo o risco de fraude, e o trabalho desenvolvido para mitigar esses riscos e eventuais situações nas quais tais riscos não foram mitigados. Tal irá expor aspetos críticos ao nível do negócio, da estratégia e da
organização da entidade auditada / certificada aumentando o potencial de conflitualidade entre o Auditor / Revisor e o seu cliente.
De igual modo, tal poderá ser interpretado de forma incorreta pelos utilizadores das Demonstrações Financeiras, em particular as entidades bancárias e outros financiadores.
De acordo com o normativo vigente é da responsabilidade do Auditor / ROC, aquando do planeamento do seu trabalho, efetuar uma adequada identificação e avaliação dos riscos
de distorção, materialmente relevantes, no domínio das Demonstrações Financeiras das entidades auditadas / certificadas.
Para poder realizar uma adequada identificação e avaliação dos riscos o Auditor / ROC tem, necessariamente, de obter o adequado conhecimento:
do negócio do seu cliente
do sistema de controlo interno da entidade
dos seus sistemas contabilísticos.
O Auditor / ROC terá de executar um conjunto de procedimentos, nomeadamente
indagações e análises que lhe permitam realizar, de forma adequada, o planeamento do seu trabalho.
Tipicamente, deste processo resulta a identificação, dos riscos relacionados com o negócio da entidade e, das lacunas do seu sistema de controlo interno. O facto do novo normativo obrigar, o Auditor / ROC, a reportar estes riscos irá, por um lado, tornar o relato produzido mais transparente, mas, por outro, permitirá identificar questões significativas associadas às opções estratégicas da entidade designadamente, as questões relacionadas com o seu posicionamento e modelo de gestão do negócio e as deficiências do sistema de controlo interno, que poderão, porventura, ser mal interpretadas pelos leitores do Relatório de Auditoria / Certificação Legal das Contas.
Acresce, ao anteriormente referido, a obrigatoriedade de o Auditor / ROC incluir no seu relato a sua avaliação respeitante a eventuais riscos de fraude. Trata-se de um tema sensível
que exigirá, do profissional, um adequado julgamento e uma cuidada reflexão das situações objeto de divulgação e, dos responsáveis do Órgão de Gestão da entidade a capacidade de entendimento e compreensão dos objetivos visados pelo relato realizado e dos utentes das Demonstrações Financeiras a devida ponderação nas suas análises.
Compete ao Auditor / ROC proceder à avaliação se existe algum condicionamento, limitação, à aplicabilidade do princípio da continuidade das operações e caso tal aconteça, avaliar se os princípios adotados na elaboração das Demonstrações Financeiras são adequados. Trata-se de uma área de elevado julgamento e que motivará, certamente, posições distintas da parte do Auditor / ROC e do seu cliente em muitas situações.
Existem muitas situações, que se consubstanciam em questões, cuja aplicabilidade do princípio da continuidade das operações é consensual e pacíficas, sendo o relato, nestas
situações, igualmente, pacífico. Contudo, existem, também, inúmeras situações em que o julgamento efetuado pelo Auditor / ROC será distinto do realizado pelos responsáveis do Órgão de Gestão competindo aquele profissional reportar as situações, que no seu entendimento, poderão colocar em questão a continuidade das operações da entidade. Em consequência deste relato, caso os leitores das Demonstrações Financeiras não possuam o conhecimento técnico que lhes permita avaliar, com rigor, o relato realizado, poderão surgir dificuldades futuras à entidade, as quais, numa primeira análise, podem ser associadas ao relatório preparado pelo Auditor / ROC e consequentemente serem imputadas responsabilidades ao profissional.
É importante entender que o objetivo preconizado pela alteração do modelo de relato consiste em tornar mais transparente o trabalho desenvolvido pelos Auditores / Revisores Oficiais de Contas, através da avaliação dos riscos e dos fatores que permitiram a sua mitigação através do trabalho realizado.
Na verdade o Auditor / ROC apenas consiste no mensageiro pois a existência de situações que comprometem a continuidade das operações de uma dada entidade, não decorre da sua vontade ou atuação.
Assim, é essencial que seja realizado um processo de divulgação destas alterações de modo a permitir aos diferentes agentes compreenderem o porquê das alterações introduzidas no modelo de relato e que os mesmos sejam capazes de realizar uma adequada leitura do relato produzido pelos Auditores / Revisores Oficiais de Contas.
É importante, entender, que o objetivo preconizado pela alteração do modelo de relato consiste em tornar mais transparente o trabalho desenvolvido pelos Auditores / Revisores
Oficiais de Contas, através da avaliação dos riscos e dos fatores que permitiram a sua mitigação através do trabalho realizado. Certamente não foi objetivo aumentar a conflitualidade entre os profissionais e os seus clientes, nem entre os diferentes utilizadores das Demonstrações Financeiras.
Nos tempos mais próximos, enquanto não existir benchmark nesta matéria, enquanto a comunidade de profissionais não for consolidando uma prática, é expectável a existência de
abordagens distintas pelas diferentes firmas de auditoria, uma com maior detalhe da informação prestada nestas matérias, outras, eventualmente, mais sintéticas, até que seja possível, pela experiência e o tempo, implementarem-se práticas mais comumente aceites nesta matéria.
Consequentemente exige-se a todos os intervenientes o exercício de bom senso na abordagem deste tema, nomeadamente:
› Aos Auditores / Revisores Oficiais de Contas, bom senso na divulgação dos riscos que são efetivamente riscos de distorção material, incluindo o risco de fraude
› Aos responsáveis do Órgão de Gestão a capacidade de entenderem que existirão aspetos que, obrigatoriamente, o Auditor / ROC terá de incluir no seu relatório de Auditoria / Certificação Legal das Contas, ainda que as mesmas sejam sensíveis para a entidade
› Aos utilizadores das Demonstrações Financeiras, em particular os analistas financeiros, bom senso na adequada leitura das novas informações prestadas pelo Auditor / ROC
em resultado das alterações ocorridas no modelo de relato.
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