A análise das competências da CAUD, estabelecidas no artigo 423 – F, do Código das Sociedades Comerciais, poderá indicar uma conclusão que a CAUD, sendo o Órgão de Fiscalização tem, essencialmente, uma função orientada para dentro da entidade não sendo da sua competência o estabelecimento de relações com outras entidades externas.
É também usual a noção que o trabalho da CAUD está apenas vocacionado para a verificação dos documentos de prestação de contas, da sua regularidade, “bastando” à CAUD tomar conhecimento das conclusões do trabalho desenvolvido pelo Revisor Oficial de Contas.
Esta visão do papel da CAUD e das suas competências é significativamente distinta do definido na legislação e regulamentos em vigor, assim como do entendimento que os reguladores possuem nesta matéria.
Os reguladores têm a forte expetativa que os membros da CAUD, enquanto membros do órgão de fiscalização, observam deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade (artigo 64.º do CSC).
Esta visão dos reguladores, que decorre dos mecanismos legais em vigor, motiva a que sejam atribuídas competências, assim como deveres, muito significativos à Comissão de Auditoria e aos seus membros, implicando, consequentemente, responsabilidades acrescidas.
Saliente-se as seguintes situações:
Obrigação de convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, devendo fazê-lo (alínea h), do n.º 1 do artigo 423 – F, do CSC);
Ao Presidente da CAUD é aplicável o disposto no artigo 420.º - A, do CSC – Dever de Vigilância (n.º 2 do artigo 423 – G, do CSC); e
O Presidente da CAUD deve participar ao Ministério Público os factos delituosos que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.
Em qualquer uma das situações previstas na lei e acima referidas, os membros da CAUD e, em particular o seu / sua Presidente deverão obter aconselhamento jurídico antes da tomada de qualquer decisão.
São situações limites, no primeiro caso poderá estar em causa os interesses da sociedade e dos seus sócios e nas restantes situações o cumprimento de obrigações legais. Em particular nas situações de participação ao Ministério Público é essencial assegurar que existem indícios que justificam a participação de modo a evitar eventuais processos por denúncia caluniosa.
Nos casos em que estamos perante entidades sujeitas à supervisão de reguladores, sempre que a gravidade dos factos que sejam identificados o requeiram deve a CAUD, dando cumprimento ao princípio da cooperação, informar, preferencialmente através do agendamento de reuniões nas quais possa expor as situações, o regulador, sem prejuízo de posteriormente efetuar uma comunicação formal.
A existência de canais de comunicação com o regulador é essencial para:
Permitir aos membros da CAUD interagirem com o regulador de modo a fortalecer um espírito de cooperação e transparência; e
Permitir ao regulador conhecer em maior detalhe os temas relevantes, a sua evolução e fortalecerem laços de confiança com o órgão de fiscalização.
Necessariamente, de modo a salvaguardar o princípio da lealdade, todos os contactos estabelecidos entre a CAUD e o regulador devem ser do conhecimento do Presidente do Conselho de Administração.
Adicionalmente, tendo em consideração o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109 – E/2021, de 9 de dezembro, deverá a CAUD assegurar-se do cumprimento por parte da sociedade das obrigações dai decorrentes e caso tal se justifique deve a CAUD, ainda, avaliar do interesse e oportunidade de promover eventuais mecanismos de cooperação entre a sociedade e o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) ao abrigo da alínea i), do n.º 1 do artigo 7.º do diploma legal acima referido.
Nas entidades do setor público, a CAUD deverá avaliar da necessidade de formalização de contactos junto da Direção Geral do Tesouro do Tesouro e Finanças, entidade que exerce as funções acionista do Estado, a tutela setorial, a Inspeção Geral de Finanças e o Tribunal de Contas.
Comments